A barriga de
aluguer é um tema extremamente sensível e concomitantemente controverso,
sobretudo pelos casais inférteis (LER). Mesmo assim,
não admito qualquer tipo de excepção para legitimá-la. Sou manifestamente
contra tal prática em todas as circunstâncias, contextos e situações, por três
importantes razões:
(1)
É bastante discutível, em casos de disputa judicial entre a mãe dadora de
gâmetas e a mãe gestante, outorgar razão a uma delas, ignorando os profundos
sentimentos da outra. As duas mães têm toda a legitimidade para reclamar a
pertença do filho, tendo em conta a familiaridade que nutriram pelo nascituro
desde a sua concepção (e não me venham falar do prévio contrato assinado entre
as duas para conferir razão à mãe dadora de gâmetas, visto que nenhum contrato
poderá pôr em causa a moral assente e os bons costumes. No âmbito internacional
há praticamente unanimidade dos jurisconsultos quanto à presunção da
maternidade, ou seja, é mãe quem gera o filho. É uma presunção
inilidível).
(2)
A paz social da criança objecto de barriga de aluguer. Não há decisão judicial
que possa demover definitivamente uma das mães que perderam a custodia do
filho. Ela vai sempre continuar a insistir que o filho é dela, inclusive
maquinar planos extrajudiciais para reaver o seu filho, e com todas as
implicações sociais que isto representará no desenvolvimento saudável da
criança.
(3)
A relativização e banalização do nobre papel da maternidade. Uma lei que, a
priori, é genuinamente pensada para ajudar os casais inférteis e mulheres que
não dispõem de útero poderá automaticamente traduzir-se em alimentar os
caprichos de algumas mulheres da alta sociedade que, por razões de estética e
pavor à maternidade, poderão querer usá-la para assim fugir ao parto, bem como
germinar a “comercialização” de crianças, mesmo havendo critérios apertados na
sua disposição. É fácil, com ajuda de profissionais de saúde sem escrúpulos,
conseguir “atestados” para dar seguimento dolosamente a tal prática.
Além
destas razões acabadas de se mencionar, acrescem ainda os pertinentes
argumentos invocados pelos juízes do Tribunal Constitucional no seu Acórdão
225/2018 para declarar inconstitucional com força obrigatória geral o primeiro
projeto-lei sobre esta temática, que integralmente subscrevo (ALI).e (AQUI). Podia ainda
desdobrar-me a falar sobre a problemática a nível da paternalidade da criança
sujeita a barriga de aluguer e questões de ordem ético-moral que ela encerra,
etecetera, no entanto entendo ser inoportuno fazê-lo.
Sou,
em suma, convictamente contra a barriga de aluguer. Se os casais não conseguem
ter filhos podem, por via da adopção, tê-los, evitando assim imprevisíveis
constrangimentos, transtornos, disputas judiciais e problemas desnecessários.



