Fazendo uma
abordagem subsumida daquilo que poderá ser o alcance e as possíveis
consequências jurídicas do último acórdão do Supremo Tribunal da Guiné-Bissau (ALI) e (AQUI), entendemos o seguinte:
a) Desde
logo, em primeiro lugar, os Juízes Conselheiros concluíram que há uma manifesta
“inobservância da prescrição legal imperativa” por parte da Comissão
Nacional de Eleições (CNE), ou seja, por outras palavras, uma deliberada
violação dos pressupostos formais e legais impostos pela Lei Eleitoral, no que
toca à divulgação dos resultados provisórios das eleições presidenciais, razão
pela qual não se atêm, para já, no conhecimento do mérito da causa suscitada
pela candidatura do Engenheiro Domingos Simões Pereira. No entanto, mesmo assim,
insta a CNE ao cumprimento integral da formalidade preterida;
b) Esta
decisão do STJ, em abono da verdade, é um duro golpe sobre a competência da CNE
neste último escrutínio presidencial, uma vez que esta instituição do nosso
país ficou bastante aquém daquilo que são os requisitos formais e imposições
legais antes da divulgação dos resultados provisórios. Por isso, independentemente
da CNE sanar ou não a ilegalidade invocada pelos Juízes do Supremo Tribunal, a
sua competência e imparcialidade neste processo eleitoral ficará eternamente
maculada;
C) E, por
fim, esta decisão judicial consubstancia, nesta primeira fase, uma pequena
vitória da candidatura do Engenheiro Domingos Simões Pereira e uma “canelada”
na candidatura de Sissoko Embaló. Ora, visto que não há mesmo acta que habilite
realmente a plenária da CNE à divulgação dos resultados provisórios e,
consequentemente, definitivos, não temos a mínima dúvida que o Supremo Tribunal
quando decidir conhecer de facto o mérito da causa declarará a anulação do acto
ilegal da CNE, de forjar uma acta extemporânea, com força obrigatória geral, e com todas as implicações jurídico-políticas que
tal decisão acarretará no processo eleitoral em apreço.