A barriga de aluguer é um tema extremamente sensível a
todos os níveis e concomitantemente controverso, sobretudo pelos casais
inférteis e mulheres portadoras de lesões no útero (LER). Mesmo assim, não admito qualquer
tipo de excepção para legitimá-la socialmente. Sou manifestamente contra tal
prática em todas as circunstâncias, contextos e situações, por três importantíssimas razões:
(1). É bastante discutível em casos de disputa judicial
entre a mãe dadora de gâmetas e a mãe gestante conferir razão a uma delas,
ignorando os profundos sentimentos da outra parte envolvida. As duas mães têm
toda a legitimidade para reclamar a pertença do filho, tendo em conta a familiaridade
que nutriram pelo nascituro desde a sua concepção (e não me venham falar do
prévio contrato assinado entre as duas para conferir razão à mãe dadora de
gâmetas, visto que nenhum contrato poderá pôr em causa a moral assente e os
bons costumes. No âmbito internacional, a título exemplificativo, há
praticamente unanimidade doutrinária por parte dos jurisconsultos quanto à presunção da maternidade,
ou seja, é mãe quem gera o filho. É uma presunção inilidível).
(2). A paz social da criança objecto de barriga de
aluguer. Não há decisão judicial que possa demover definitivamente uma das mães
que perderam a custodia do filho. Ela vai sempre continuar a insistir que o
filho é dela, inclusive maquinar planos extrajudiciais para reaver o seu filho,
e com todas as implicações humano-sociais que isto representará na paz social
da criança e no seu desenvolvimento saudável.
(3). A relativização e banalização do nobre papel da
maternidade. Uma lei que, a priori, é genuinamente pensada para
ajudar os casais inférteis e mulheres que não dispõem de útero poderá
automaticamente traduzir-se em alimentar os caprichos de algumas mulheres da
alta sociedade que, por razões de estética e pavor à maternidade, poderão querer
usá-la para assim fugir ao parto, bem como germinar a “comercialização” de
crianças, mesmo havendo critérios apertados na sua disposição. É fácil, com
ajuda de profissionais de saúde sem escrúpulos, conseguir “atestados” para
dar seguimento dolosamente a tal prática.
Além destas razões acabadas de se mencionar, acrescem
ainda os pertinentes argumentos invocados outrora pelos juízes do Tribunal
Constitucional no seu Acórdão 225/2018 para declarar
inconstitucional com força obrigatória geral o primeiro projeto-lei sobre esta
temática, que integralmente subscrevo (ALI) e (AQUI). Podia ainda desdobrar-me a falar
sobre a problemática a nível da paternalidade da criança sujeita a barriga de
aluguer e questões de ordem ético-moral que ela encerra, etecetera, no entanto
entendo ser inoportuno fazê-lo neste brevíssimo artigo.
Sou, em suma, convictamente, contra legalização da
barriga de aluguer. Se os casais não conseguem ter filhos
podem, por via da adopção, tê-los evitando assim imprevisíveis
constrangimentos, transtornos, disputas judiciais e problemas axiológicos
desnecessários.