«Elogio da Greve Mansa
A greve é um direito constitucional
Desde que não seja no meu quintal
E não belisque a conveniência geral
Não afecte a produção das farinhas
Nem ponha em causa a criação de galinhas
Nem traumatize as pobres criancinhas
O melhor seria ouvir os poderes instalados
E fazê-la em dia e hora mais adequados
Para não haver prejudicados
Talvez ao domingo depois do sermão
No feriado da Imaculada Conceição
Ou dia de São Nunca (que é santo pagão)
Nos restantes dias a greve já cansa
Agitando a louca bandeira da esperança
E a melhor das greves é a greve mansa
Carlos Alberto Silva
7 Junho 2013»
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Não tenho qualquer tipo de receio ou complexo de assumir
publicamente que sou contra à greve em todos os sentidos. Embora ela seja
estruturada como um direito fundamental pelas constituições dos Estados
Democráticos para os trabalhadores fazerem valer legitimamente as suas reivindicações
perante os seus respectivos empregadores. No entanto, julgo que, em termos
práticos, ela não resolve propriamente os reais problemas, antes pelo contrário
contribui decisivamente para agravá-los.
Dito isto, e sem prejuízo da precariedade laboral que a maioria
dos professores neste momento enfrenta (em parte devido às duras
e incompressíveis medidas de austeridade deste governo), considero
completamente inaceitável e de uma tamanha insensibilidade social a greve dos
professores marcada para amanhã, com vista a perturbar o calendário dos exames
nacionais. Não é, de modo nenhum, o governo quem sai prejudicado com a greve de
amanhã, tal como pensam os sindicatos dos professores. São sim os indefesos
alunos que sairão mais prejudicados. Sabemos que os exames nacionais não são
quaisquer exames. São exames extremamente importantes no percurso académico de
qualquer aluno, razão pela os sindicatos dos professores deviam ponderar
seriamente esse facto antes de avançarem para o último recurso – que é a greve como
estão a fazer.
E mais, parece-me absolutamente política a decisão do
Colégio Arbitral de não considerar o ensino como serviço destinado à satisfação
das necessidades sociais impreteríveis e, por conseguinte, recusando o serviço
mínimo dos professores de acordo com a interpretação restritiva que fez do
disposto no artigo 399, nº2, da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, entrando
assim em colisão directa com a jurisprudência recente sobre a mesma
questão.