A Despenalização da Eutanásia é Manifestamente Contrária aos Postulados do Humanismo e do Direito à Vida


A despenalização da eutanásia é uma das piores aberrações comportamentais contemporâneas. Uma autêntica abominação em todas as suas dimensões humano-antropológicas. É um acto monstruoso e inqualificável. A eutanásia é a provocação deliberada da morte antes do seu tempo natural. É matar literalmente, sob o pretexto de “boa morte” ou “morte suave”. Considerá-la, por isso, tal como sustentam equivocadamente algumas almas presunçosas da nossa praça pública, “como a única possibilidade de um ato de humanidade e de amor” é uma torpeza e imoralidade sem precedentes (LER). Também configura um insulto à razão conotar a eutanásia como um ato de compaixão e de respeito pela liberdade dos outros (LER). A prática da eutanásia não tem nada a ver com as virtudes do humanismo, da compaixão pelos doentes terminais, do respeito ao próximo e da autonomia privada. Antes, pelo contrário, ela é completamente o oposto de tais virtudes humanas. Logo, não obstante tantos eufemismos que são usados para legitimá-la perante a sociedade, ela é claramente incompatível com o personalismo ético e quaisquer valores axiológicos da Dignidade da Pessoa Humana e do Direito à Vida. 

A problemática sobre a eutanásia remete-nos indubitavelmente para as várias considerações religiosas, filosóficas, políticas e jurídicas que, neste subsumido artigo, por enquanto, não teremos a oportunidade de esboçar. No entanto, o ponto de viragem na defesa intransigente da prática da eutanásia ganhou mais eco e relevo com o advento da revolução francesa do séc. XVIII. A partir deste período histórico, o conceito da liberdade e da autonomia privada adquiriram uma dimensão de absoluta primazia e consequentemente todas as outras revoluções posteriores se fundaram nelas – com a agravante de que a tão propalada “liberdade”, formulada inicialmente pelos jacobinos, que teve a sua génesis na revolução francesa, não passa mais de um mero capricho de libertinagem. Foi máxime com o pretexto desta libertinagem que germinou a revolução sexual dos anos sessenta do século passado (promiscuidade sexual, bem entendido) que teve como apologia viver a sexualidade de forma desapegada, descomprometida e despida de todo o pudor ou tradicionalismo que, até então, estava profundamente enraizado nas sociedades. Em consequência disso, nesta patente visão de devassidão, começou-se a legitimar socialmente o uso desenfreado de métodos contraceptivos, o consumo de droga e pornografia, a defesa da homossexualidade e todas as aberrações sexuais que tão bem conhecemos, a despenalização e legalização do aborto, o culto desenfreado da imagem, uma aversão ao casamento e à procriação (LER). Por isso, todos estes argumentos esgrimidos na defesa intransigente da eutanásia só podem ser holisticamente entendidos na falsa ideia da liberdade individual e autonomia privada. 

O direito à vida no ordenamento jurídico das sociedades Ocidentais, especialmente na da portuguesa, colide flagrantemente com a liberdade e autonomia privada. Constata-se, desde logo, a consagração expressa na Constituição Portuguesa do princípio basilar de que a vida humana é inviolável, tal como a sua integridade física e moral (art.º 24.º, n. º1 e 25.º n. º1 da CRP. O direito à vida é o mais importante dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. Daí que o legislador constituinte tenha, desde logo, deixado bem claro, que o direito à vida não comporta qualquer excepção. A protecção do direito à vida tem um alcance tal que proíbe até a extradição de cidadãos estrangeiros quanto estes corram o risco de serem condenados à pena de morte (art.º 33.º, n.º 4 da CRP). É que a Constituição da República Portuguesa, protegendo a dignidade da pessoa humana, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, deve poder fazer valer os seus princípios – quer para os portugueses quer para os estrangeiros. O direito à vida é, antes mais, o direito de não ser morto e de receber protecção e auxílio contra a ameaça ou o perigo de morte. Mas é muito mais do que uma liberdade ou uma concessão da sociedade estadual. O direito à vida não é um direito de pessoa sobre ela mesma: se assim fosse, se cada individuo detivesse um direito sobre si próprio, consequentemente legitimaria o suicídio. Ora quer-nos parecer que o direito à vida não inclui o direito de organização da morte por suicídio. 

Para além das concepções filosóficas e religiosas, se o direito a vida não é um direito subjectivo, então também se deve entender que não há um “direito à morte”, mas apenas o direito de recusar o prolongamento artificial da vida. Assim, juridicamente, face à Constituição da república Portuguesa, não existe um direito à Eutanásia activa, através do qual alguém possa exigir de outrem que lhe provoque a morte para acabar com os seus sofrimentos. O respeito da vida dos outros, mesmo no caso de padecerem de doença incurável, não legitima o “homicida por piedade”. Apesar de a relação do direito ser o domínio da vontade livre, no que diz respeito à vida, não há nem pode haver um domínio da vontade livre. O direito à vida – ao contrário, por exemplo, do direito de propriedade – exige que o próprio titular do direito o respeite, porque mesmo ele próprio não dispõe de uma vontade juridicamente soberana. Daí que na Eutanásia passiva o paciente não tenha o direito de se opor ao prolongamento artificial da própria vida (até porque os médicos e demais pessoal de saúde não se devem abster dos cuidados em relação aos pacientes), embora possa organizar o acompanhamento a dar à sua doença em estado terminal. 

O direito à vida é um direito sobre o bem protegido vida. É, acima de tudo, um direito a exigir um comportamento negativo dos outros e atentar contra ele leva ao dano morte, que é um dano superior a todos os outros que o Direito protege. Trata-se de um dano incomensurável, uma vez que cada vida é única e irrepetível. Derivando o direito à vida directamente da dignidade da pessoa humana, todos os indivíduos, ainda que muito doentes e inabilitados, não deixarão, em circunstância alguma, de ser humanos nem a sua vida deixa de merecer o máximo de respeito e protecção. O bem jurídico da vida caracteriza-se sobretudo pela sua peculiar essencialidade, oponibilidade absoluta, interioridade, extrapatrimonialidade, intransmissibilidade e indisponibilidade, razão pela qual é tutelado pela ordem jurídica e defendido pelo Estado. Por isso, em suma, a despenalização da eutanásia é manifestamente contrária aos postulados do Humanismo e do Direito à Vida (LER)