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O Império da Constituição, Por Valter Hugo Mãe


«A Constituição é de aplicação direta. Quer dizer, ela faz-se valer em todas as situações como um código essencial, sem requisição de qualquer formalidade para ser uma imposição entre todos. Isto significa que cada um de nós está imediatamente protegido pelos preceitos constitucionais, mas significa também que cada um de nós está obrigado à sua observação. Por mais críticos que possamos ser, não podemos desadequar a nossa conduta aos seus preceitos. Não há opinião que valha contra cumprir ou não cumprir os mandos da Constituição. 

Assim, qualquer ação inconstitucional não só não pode obrigar os demais, como obriga a uma rejeição liminar, sem necessidade de qualquer argumento além desse mesmo. 

Todas as ditaduras começam na paulatina agressão aos valores constitucionais. A criação de uma progressiva permissividade em que o império da lei superior é menorizado por pulsões moralistas e preconceituosas é método para diminuir a esplendorosa conquista de direitos fundamentais que séculos de História nos garantiram depois de muito sangue e muita morte. A Constituição não é, por isso, um assunto menor, é a norma fundamental onde tudo o mais se mede e se ergue. 

Que exista um político eleito que possa sequer ironizar o império da Constituição é aberrante, e que o sistema não se imponha penalizando-o imediatamente e de modo veemente é mais aberrante ainda. É uma falha ingénua da democracia, que se vê posta em causa no que tem de mais sagrado. Opinar começa apenas depois de garantida a democracia, e isso é feito pela Constituição. Opinar tem de ser depois de sacralizados os direitos fundamentais. Qualquer inversão neste domínio é torpe, cretina, desumana, insuportável. A democracia não serve para a liberdade irresponsável dos que almejam violentar e diminuir os outros. A democracia serve como imposição de um trato de dignidade onde os propósitos de ódio não podem ter lugar. Sociedade é cuidado. Qualquer desvio precisa de ser atendido em processo negociado pelas leis, mas nunca em detrimento da Constituição. Nunca em detrimento da Constituição (LER)

A Despenalização da Eutanásia é Manifestamente Contrária aos Postulados do Humanismo e do Direito à Vida


A despenalização da eutanásia é uma das piores aberrações comportamentais contemporâneas. Uma autêntica abominação em todas as suas dimensões humano-antropológicas. É um acto monstruoso e inqualificável. A eutanásia é a provocação deliberada da morte antes do seu tempo natural. É matar literalmente, sob o pretexto de “boa morte” ou “morte suave”. Considerá-la, por isso, tal como sustentam equivocadamente algumas almas presunçosas da nossa praça pública, “como a única possibilidade de um ato de humanidade e de amor” é uma torpeza e imoralidade sem precedentes (LER). Também configura um insulto à razão conotar a eutanásia como um ato de compaixão e de respeito pela liberdade dos outros (LER). A prática da eutanásia não tem nada a ver com as virtudes do humanismo, da compaixão pelos doentes terminais, do respeito ao próximo e da autonomia privada. Antes, pelo contrário, ela é completamente o oposto de tais virtudes humanas. Logo, não obstante tantos eufemismos que são usados para legitimá-la perante a sociedade, ela é claramente incompatível com o personalismo ético e quaisquer valores axiológicos da Dignidade da Pessoa Humana e do Direito à Vida. 

A problemática sobre a eutanásia remete-nos indubitavelmente para as várias considerações religiosas, filosóficas, políticas e jurídicas que, neste subsumido artigo, por enquanto, não teremos a oportunidade de esboçar. No entanto, o ponto de viragem na defesa intransigente da prática da eutanásia ganhou mais eco e relevo com o advento da revolução francesa do séc. XVIII. A partir deste período histórico, o conceito da liberdade e da autonomia privada adquiriram uma dimensão de absoluta primazia e consequentemente todas as outras revoluções posteriores se fundaram nelas – com a agravante de que a tão propalada “liberdade”, formulada inicialmente pelos jacobinos, que teve a sua génesis na revolução francesa, não passa mais de um mero capricho de libertinagem. Foi máxime com o pretexto desta libertinagem que germinou a revolução sexual dos anos sessenta do século passado (promiscuidade sexual, bem entendido) que teve como apologia viver a sexualidade de forma desapegada, descomprometida e despida de todo o pudor ou tradicionalismo que, até então, estava profundamente enraizado nas sociedades. Em consequência disso, nesta patente visão de devassidão, começou-se a legitimar socialmente o uso desenfreado de métodos contraceptivos, o consumo de droga e pornografia, a defesa da homossexualidade e todas as aberrações sexuais que tão bem conhecemos, a despenalização e legalização do aborto, o culto desenfreado da imagem, uma aversão ao casamento e à procriação (LER). Por isso, todos estes argumentos esgrimidos na defesa intransigente da eutanásia só podem ser holisticamente entendidos na falsa ideia da liberdade individual e autonomia privada. 

O direito à vida no ordenamento jurídico das sociedades Ocidentais, especialmente na da portuguesa, colide flagrantemente com a liberdade e autonomia privada. Constata-se, desde logo, a consagração expressa na Constituição Portuguesa do princípio basilar de que a vida humana é inviolável, tal como a sua integridade física e moral (art.º 24.º, n. º1 e 25.º n. º1 da CRP. O direito à vida é o mais importante dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. Daí que o legislador constituinte tenha, desde logo, deixado bem claro, que o direito à vida não comporta qualquer excepção. A protecção do direito à vida tem um alcance tal que proíbe até a extradição de cidadãos estrangeiros quanto estes corram o risco de serem condenados à pena de morte (art.º 33.º, n.º 4 da CRP). É que a Constituição da República Portuguesa, protegendo a dignidade da pessoa humana, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, deve poder fazer valer os seus princípios – quer para os portugueses quer para os estrangeiros. O direito à vida é, antes mais, o direito de não ser morto e de receber protecção e auxílio contra a ameaça ou o perigo de morte. Mas é muito mais do que uma liberdade ou uma concessão da sociedade estadual. O direito à vida não é um direito de pessoa sobre ela mesma: se assim fosse, se cada individuo detivesse um direito sobre si próprio, consequentemente legitimaria o suicídio. Ora quer-nos parecer que o direito à vida não inclui o direito de organização da morte por suicídio. 

Para além das concepções filosóficas e religiosas, se o direito a vida não é um direito subjectivo, então também se deve entender que não há um “direito à morte”, mas apenas o direito de recusar o prolongamento artificial da vida. Assim, juridicamente, face à Constituição da república Portuguesa, não existe um direito à Eutanásia activa, através do qual alguém possa exigir de outrem que lhe provoque a morte para acabar com os seus sofrimentos. O respeito da vida dos outros, mesmo no caso de padecerem de doença incurável, não legitima o “homicida por piedade”. Apesar de a relação do direito ser o domínio da vontade livre, no que diz respeito à vida, não há nem pode haver um domínio da vontade livre. O direito à vida – ao contrário, por exemplo, do direito de propriedade – exige que o próprio titular do direito o respeite, porque mesmo ele próprio não dispõe de uma vontade juridicamente soberana. Daí que na Eutanásia passiva o paciente não tenha o direito de se opor ao prolongamento artificial da própria vida (até porque os médicos e demais pessoal de saúde não se devem abster dos cuidados em relação aos pacientes), embora possa organizar o acompanhamento a dar à sua doença em estado terminal. 

O direito à vida é um direito sobre o bem protegido vida. É, acima de tudo, um direito a exigir um comportamento negativo dos outros e atentar contra ele leva ao dano morte, que é um dano superior a todos os outros que o Direito protege. Trata-se de um dano incomensurável, uma vez que cada vida é única e irrepetível. Derivando o direito à vida directamente da dignidade da pessoa humana, todos os indivíduos, ainda que muito doentes e inabilitados, não deixarão, em circunstância alguma, de ser humanos nem a sua vida deixa de merecer o máximo de respeito e protecção. O bem jurídico da vida caracteriza-se sobretudo pela sua peculiar essencialidade, oponibilidade absoluta, interioridade, extrapatrimonialidade, intransmissibilidade e indisponibilidade, razão pela qual é tutelado pela ordem jurídica e defendido pelo Estado. Por isso, em suma, a despenalização da eutanásia é manifestamente contrária aos postulados do Humanismo e do Direito à Vida (LER)

A Revisão Constitucional na Guiné-Bissau: Um Imperativo Nacional



Não tenho uma visão pessimista do nosso actual modelo semipresidencial. Não me parece, em abono da verdade, que esteja mal construído. É um modelo normal que encarna os grandes Princípios e Valores da Democracia Participativa, nomeadamente no que toca à Dignidade da Pessoa Humana nas suas várias vertentes dentro do Estado, à Laicidade, à Legitimidade Governativa, à Separação de Poderes entre os Órgãos da Soberania, ao Sufrágio Livre e Universal dos Cidadãos, ao Exercício do Poder pelos Titulares de Cargos Públicos e à sua Limitação de acordo com as regras e trâmites da Constituição, à Liberdade Individual e à Igualdade de todos perante a Lei, bem como aos Direitos Fundamentais Inerentes à condição Humano-social, a Liberdade de Expressão, o Pluralismo de Ideais, etc. Ora, com estes elevados Princípios e Valores civilizacionais temos todos os ingredientes necessários para fazer definitivamente avançar o nosso país. Mas tendo em conta a cultura anti- democrática dos nossos sucessivos actores políticos, razão pela qual tem havido reiteradas usurpações de competências e consequentemente atropelos à Constituição da República, acabando assim por criar sérias obstruções ao desenvolvimento do país ao longo dos anos. Não propriamente porque a nossa Constituição seja ambígua, contraditória ou má, insisto, mas tão-simplesmente há um défice acentuado de cultura democrática dos nossos políticos e governantes em geral. 

Por isso, tendo presente estes negativos sinais, temos que concluir que o modelo vigente tem sido obstáculo ao desenvolvimento do nosso país. E com base nisto é importante pensar, com carácter de urgência, com uma proposta para mudarmos do semipresidencialismo que actualmente temos para o modelo presidencialista, uma vez que o maior foco do problema reside mais na incapacidade de coabitação entre o Presidente da República e o Primeiro-ministro, máxime por aquele abusar demasiadamente dos seus “poderes implícitos” e querer todo o protagonismo governativo para ele o que, de todo, entra flagrantemente em contradição com o substrato do regime semi-presidencial. Isto aconteceu com todos os Presidentes da República que a Guiné-Bissau desgraçadamente teve, obviamente com graduação diferente entre eles, ou seja, uns piores que outros. Mas, sem excepção, todos eles acabaram por ficar aquém daquilo que são as suas prerrogativas constitucionais. É verdade que os sucessivos governos também têm a sua quota parte no problema. Não podemos concluir que são “virgens ofendidas”, uma vez que todos eles foram e são corruptos e não possuem qualquer tipo de agenda progressista para dinamizar o nosso pobre país. Foram governos permeáveis ao clientelismo, nepotismo, partidarismo, mediocridade e corrupção. É este conjunto de factores conjugados que me levam a optar neste momento por um outro modelo governativo, nomeadamente o Presidencial. Mesmo que não alteremos radicalmente o modelo actual ao menos que confiramos aos próximos Presidentes da República poderes executivos, dando-lhes mais protagonismo como os antecessores têm implicitamente reclamado nos seus actos. O modelo francês ajustar-se-ia bem à nossa realidade ou, em última instância, o modelo russo. E porque não o presidencialismo angolano? 

Sei muito bem que há pessoas que discordam deste entendimento, invocando o argumento que o país estaria a abrir caminho à ditadura do Presidente da República. Este argumento, a meu ver, é redutor e não colhe pelas seguintes razões: em primeiro lugar, se houver alguma alteração no nosso sistema tem de haver igualmente mecanismos constitucionais para travar os possíveis ímpetos ditatoriais do Presidente da República. O poder não ficaria a seu bel-prazer para ele fazer aquilo que lhe dá na gana. E mais, refutando ainda este argumento esgrimido, pergunto: o que temos vivido até à data presente é Democracia? Porque chamam então o actual presidente de ditador? Não estou com isso a advogar que se mudarmos o modelo resolveremos completamente todos os nossos males. Não, não é nada disso, visto que já salientei em cima que o problema tem mais a ver com o défice democrático dos nossos políticos. Simplesmente, é tentar outras alternativas para ver se poderão ajudar-nos a minimizar o nosso crónico problema de que continuamos sistematicamente a tomar inutilmente “remedi ku kata kura” do semipresidencialismo. Assim entendo, respeitando naturalmente as outras leituras. 

Aurora da Revolução Francesa


«O povo francês proclama solenemente o seu compromisso com os direitos humanos e os princípios da soberania nacional, conforme definido pela Declaração de 1789, confirmada e completada pelo Preâmbulo da Constituição de 1946, bem como com os direitos e deveres definidos na Carta Ambiental de 2004. Em virtude desses princípios e da livre determinação dos povos, a República oferece aos territórios ultramarinos que expressam a vontade de aderir a eles instituições novas fundadas sobre o ideal comum de liberdade, de igualdade e de fraternidade, e concebido com o propósito da sua evolução democrática. 

A França é uma República indivisível, laica, democrática e social. Assegura a igualdade de todos os cidadãos perante a lei sem distinção de origem, raça ou religião. Respeita todas as crenças. Sua organização é descentralizada. A lei promove a igualdade de acesso das mulheres e dos homens aos mandatos eleitorais e funções eletivas, bem como às responsabilidades profissionais e sociais» (LER).