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Desumanização da Eutanásia


Partilho aqui, mais uma vez, o vídeo que gravei no ano passado intitulado “A Desumanização da Eutanásia”. A legalização da eutanásia, tal como oportunamente escrevi (LER), é uma das piores aberrações comportamentais contemporâneas. Uma autêntica abominação em todas as suas dimensões humano-antropológicas. É um acto monstruoso e inqualificável. A eutanásia é a provocação deliberada da morte antes do seu tempo natural. É matar literalmente, sob o pretexto de “boa morte” ou “morte suave”. Também configura um insulto à razão conotar a eutanásia como um ato de compaixão e de respeito pela liberdade dos outros. A eutanásia é claramente incompatível com o personalismo ético e quaisquer valores axiológicos da Dignidade da Pessoa Humana e do Direito à Vida (VER)

O Valor Sagrado da Vida Humana


A vida humana é sagrada em todas as suas dimensões. É o bem mais precioso de que dispomos. Não há nada que se lhe possa igualar neste mundo ou substituir. Ela é imanente e concomitantemente transcendente. Esta inequívoca verdade recebeu primeiramente um amplo acolhimento no pensamento Judaico-cristão, acabando posteriormente por influenciar decisivamente a Magna Carta inglesa do século XIII, a Revolução Francesa e todas as outras civilizações mundiais. Um valor sagrado que é intrinsecamente indissociável da dignidade, da liberdade, da segurança e da auto-determinação. A todos os seres humanos, sem excepção, são garantidos os Direitos Fundamentais e a protecção de viverem livremente, sem qualquer tipo de coação. Aliás, este também é o entendimento abraçado na disposição da Declaração Universal dos Direitos Humanos e na generalidade das constituições contemporâneas. Este valor sagrado da vida é incompatível com o atentado contra ela e discriminações negativas, independentemente das condições biológico-naturais de cada cidadão no seu círculo de convivência ou estatuto social. 

A partir da concepção, período em que começa a vida, e até à morte, todos devem beneficiar do direito de viverem seguros e serem protegidos pela sociedade e pelo Estado em particular. A começar pelos nascituros, as crianças, os idosos, as mulheres, os homens, os doutos e indoutos, pessoas sãs e portadoras de deficiências, capacitadas e incapacitadas. Não podemos selectivamente, em circunstância alguma, beneficiar uns em detrimento dos outros. Todas estas pessoas têm direito à vida, à dignidade, à segurança, à protecção e ao usufruto pleno de Direitos, Liberdades e Garantias. Estes postulados axiológicos entram manifestamente em contradição com a legalização do aborto e da eutanásia. 

Por isso, a legalização da eutanásia é uma das piores aberrações comportamentais contemporâneas. Uma inqualificável abominação em todas as suas dimensões antropológicas. É um acto monstruoso e inqualificável. A eutanásia é a provocação deliberada da morte antes do seu tempo natural. É matar literalmente, sob o pretexto de “boa morte” ou “morte suave”. Configura um insulto à razão conotar a eutanásia como um acto de compaixão e de respeito pela liberdade dos outros. A prática da eutanásia não tem nada a ver com as virtudes do humanismo, da compaixão pelos doentes terminais, do respeito ao próximo e da autonomia privada. Antes, pelo contrário, ela é completamente o oposto de tais virtudes humanas. Logo, não obstante tantos eufemismos que são usados para legitimá-la perante a sociedade, ela é claramente incompatível com o personalismo ético e quaisquer valores axiológicos da dignidade da pessoa humana. 

O direito à vida no ordenamento jurídico português colide flagrantemente com a liberdade e autonomia privada. Constata-se, desde logo, a consagração expressa na Constituição da República do princípio basilar de que a vida humana é inviolável, tal como a sua integridade física e moral (art.º 24.º, n. º1 e 25.º n. º1 da CRP). O direito à vida é o mais importante dos Direitos Fundamentais constitucionalmente consagrados. Daí que o legislador constituinte tenha deixado bem claro que ele não comporta qualquer excepção. O direito à vida, como sustenta um ilustre Jurisconsulto da nossa praça, “não é um direito de pessoa sobre ela mesma: se assim fosse, se cada individuo detivesse um direito sobre si próprio, consequentemente legitimaria o suicídio. Se o direito à vida não é um direito subjectivo então também se deve entender que não há um “direito à morte”, mas apenas o direito de recusar o prolongamento artificial da vida. Assim, juridicamente, face à Constituição da República Portuguesa, não existe um direito à eutanásia activa, através do qual alguém possa exigir de outrem que lhe provoque a morte para acabar com o seu sofrimento”. O respeito da vida dos outros, mesmo no caso de padecerem de doença incurável, não legitima o “homicida por piedade”. Apesar de a relação do Direito ser o domínio da vontade livre, no que diz respeito à vida, não há nem pode haver um domínio da vontade livre. O direito à vida – ao contrário, por exemplo, do direito de propriedade – exige que o próprio titular do direito o respeite, porque mesmo ele não dispõe de uma vontade juridicamente soberana. 

Não obstante estas manifestas verdades patentes na letra e no espírito do artigo 24.º, n. º1 e 25.º n. º1 da CRP, respectivamente, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 123/2021 que declarou inconstitucional a primeira lei da eutanásia, não se opõe objectivamente ao direito à eutanásia em si mesmo. Apenas considerou “que o direito a viver não pode transfigurar-se num dever de viver em quaisquer circunstâncias”. Sustentaram ainda os juízes do Palácio Ratton que “a conceção de pessoa própria de uma sociedade democrática, laica e plural dos pontos de vista ético, moral e filosófico, que é aquela que a Constituição da República Portuguesa acolhe, legitima que a tensão entre o dever de proteção da vida e o respeito da autonomia pessoal em situações-limite de sofrimento possa ser resolvida por via de opções político-legislativas feitas pelos representantes do povo democraticamente eleitos como a da antecipação da morte medicamente assistida a pedido da própria pessoa”. Assim sendo, concluíram que “a antecipação da morte medicamente assistida a pedido da vítima é admissível”, contando que as condições para a sua concretização sejam “claras, precisas, antecipáveis e controláveis”

Este entendimento do Tribunal Constitucional, a nosso ver, é influenciado sobretudo por um fortíssimo lobby radicalmente liberal que, cada vez mais, tenta a todo o custo impor-nos um modelo subversivo de sociedade. A “ditadura do relativismo”, em que estamos infelizmente mergulhados, sob a falsa capa da modernidade, não valoriza a vida humana na sua verdadeira acepção, apesar de passar inutilmente a ideia de se preocupar com ela. É um relativismo que nada reconhece como absoluto e que deixa como última medida apenas o próprio eu, as suas vontades e libertinagens, pondo mesmo em causa o valor sagrado da vida humana, tal como no caso concreto da legalização da eutanásia – que é uma autêntica legitimação da cultura da morte. 

Todos os indivíduos, ainda que muito doentes ou em estado terminal, não deixam de ser humanos nem a sua vida deixa de merecer o máximo de respeito e protecção. O bem jurídico da vida caracteriza-se, acima de tudo, pela sua peculiar inviolabilidade, razão pela qual a legalização da eutanásia é manifestamente contrária aos postulados axiológicos do humanismo e do direito à vida. 

O Abominável Acto da Legalização da Eutanásia

 

Partilho aqui, mais uma vez, o vídeo que gravei esta noite intitulado “O Abominável Acto da Legalização da Eutanásia”. A legalização da eutanásia, tal como oportunamente escrevi, é uma das piores aberrações comportamentais contemporâneas. Uma autêntica abominação em todas as suas dimensões humano-antropológicas. É um acto monstruoso e inqualificável. A eutanásia é a provocação deliberada da morte antes do seu tempo natural. É matar literalmente, sob o pretexto de “boa morte” ou “morte suave”. Também configura um insulto à razão conotar a eutanásia como um ato de compaixão e de respeito pela liberdade dos outros. A eutanásia é claramente incompatível com o personalismo ético e quaisquer valores axiológicos da Dignidade da Pessoa Humana e do Direito à Vida (LER)

O Valor Sagrado da Vida Humana

A vida humana é sagrada em todas as suas várias configurações antropológicas. Uma premissa que recebeu primeiramente um amplo acolhimento no pensamento Judaico-Cristão, acabando posteriormente por influenciar decisivamente a Magna Carta Inglesa do século XIII, a Revolução Francesa do século XVIII e todas as outras civilizações mundiais. Um valor sagrado que é intrinsecamente indissociável da dignidade, da liberdade, da segurança e da auto-determinação. A todos os seres humanos, sem excepção, são garantidos os Direitos Fundamentais para se auto-realizarem na sociedade, aliás, este também é o entendimento abraçado na disposição da Declaração Universal dos Direitos Humanos e na generalidade das constituições dos países. 

Este valor sagrado da vida não é compatível com as discriminações negativas, independentemente das condições biológico-naturais de cada cidadão no seu círculo de convivência diária ou estatuto social. Ele assegura a todos os cidadãos o princípio da igualdade e das oportunidades. A partir da concepção, período em que começa a vida, até à morte, todos devem beneficiar destes importantíssimos direitos e serem protegidos pela sociedade e o Estado em particular. A começar, desde logo, pelos nascituros, as crianças, os adultos, as mulheres, os homens, os doutos e indoutos, pessoas portadoras de deficiências, nomeadamente os inabilitados e interditos. Em suma, pessoas capacitadas e incapacitadas. Não podemos, em circunstância alguma, beneficiar uns em detrimento dos outros. Todas estas pessoas têm direito à vida, à dignidade, à segurança, à protecção e ao usufruto dos Direitos Fundamentais. 

Por comungar holisticamente com estes postulados axiológicos, razão pela qual sou inteira e manifestamente contra a hedionda prática do aborto (LER), da eutanásia (LER), da barriga de aluguer (LER), da manipulação de células estaminais, da pena de morte, da escravatura, da xenofobia e do racismo (LER), porque não condizem minimamente com os nobres valores da vida e da dignidade da pessoa humana. Sabemos que a “ditadura do relativismo” em que estamos infelizmente mergulhados, sob a capa da modernidade, não valoriza a vida humana na sua verdadeira acepção, não obstante passar inutilmente a ideia de se preocupar com ela. É um relativismo que nada reconhece como absoluto e que deixa como última medida apenas o próprio eu, as suas vontades e libertinagens. 

Os mesmos países que estão hoje empenhados em proteger as pessoas contra a pandemia do coronavírus, são os mesmos países que não medem esforços para promover a “cultura da morte”, através da legalização da prática do aborto, da eutanásia, da pena de morte e infindáveis guerras que ceifam diariamente a vida de milhares e milhões de pessoas em todo o mundo. São, da mesma sorte, países que criam barreiras entre as pessoas e raças, mediante políticas deliberadas de discriminação, exploração, segregação, racismo. Onde está o valor sagrado da vida e da dignidade da pessoa humana com tudo isto? Um autêntico paradoxo.

A Despenalização da Eutanásia é Manifestamente Contrária aos Postulados do Humanismo e do Direito à Vida


A despenalização da eutanásia é uma das piores aberrações comportamentais contemporâneas. Uma autêntica abominação em todas as suas dimensões humano-antropológicas. É um acto monstruoso e inqualificável. A eutanásia é a provocação deliberada da morte antes do seu tempo natural. É matar literalmente, sob o pretexto de “boa morte” ou “morte suave”. Considerá-la, por isso, tal como sustentam equivocadamente algumas almas presunçosas da nossa praça pública, “como a única possibilidade de um ato de humanidade e de amor” é uma torpeza e imoralidade sem precedentes (LER). Também configura um insulto à razão conotar a eutanásia como um ato de compaixão e de respeito pela liberdade dos outros (LER). A prática da eutanásia não tem nada a ver com as virtudes do humanismo, da compaixão pelos doentes terminais, do respeito ao próximo e da autonomia privada. Antes, pelo contrário, ela é completamente o oposto de tais virtudes humanas. Logo, não obstante tantos eufemismos que são usados para legitimá-la perante a sociedade, ela é claramente incompatível com o personalismo ético e quaisquer valores axiológicos da Dignidade da Pessoa Humana e do Direito à Vida. 

A problemática sobre a eutanásia remete-nos indubitavelmente para as várias considerações religiosas, filosóficas, políticas e jurídicas que, neste subsumido artigo, por enquanto, não teremos a oportunidade de esboçar. No entanto, o ponto de viragem na defesa intransigente da prática da eutanásia ganhou mais eco e relevo com o advento da revolução francesa do séc. XVIII. A partir deste período histórico, o conceito da liberdade e da autonomia privada adquiriram uma dimensão de absoluta primazia e consequentemente todas as outras revoluções posteriores se fundaram nelas – com a agravante de que a tão propalada “liberdade”, formulada inicialmente pelos jacobinos, que teve a sua génesis na revolução francesa, não passa mais de um mero capricho de libertinagem. Foi máxime com o pretexto desta libertinagem que germinou a revolução sexual dos anos sessenta do século passado (promiscuidade sexual, bem entendido) que teve como apologia viver a sexualidade de forma desapegada, descomprometida e despida de todo o pudor ou tradicionalismo que, até então, estava profundamente enraizado nas sociedades. Em consequência disso, nesta patente visão de devassidão, começou-se a legitimar socialmente o uso desenfreado de métodos contraceptivos, o consumo de droga e pornografia, a defesa da homossexualidade e todas as aberrações sexuais que tão bem conhecemos, a despenalização e legalização do aborto, o culto desenfreado da imagem, uma aversão ao casamento e à procriação (LER). Por isso, todos estes argumentos esgrimidos na defesa intransigente da eutanásia só podem ser holisticamente entendidos na falsa ideia da liberdade individual e autonomia privada. 

O direito à vida no ordenamento jurídico das sociedades Ocidentais, especialmente na da portuguesa, colide flagrantemente com a liberdade e autonomia privada. Constata-se, desde logo, a consagração expressa na Constituição Portuguesa do princípio basilar de que a vida humana é inviolável, tal como a sua integridade física e moral (art.º 24.º, n. º1 e 25.º n. º1 da CRP. O direito à vida é o mais importante dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. Daí que o legislador constituinte tenha, desde logo, deixado bem claro, que o direito à vida não comporta qualquer excepção. A protecção do direito à vida tem um alcance tal que proíbe até a extradição de cidadãos estrangeiros quanto estes corram o risco de serem condenados à pena de morte (art.º 33.º, n.º 4 da CRP). É que a Constituição da República Portuguesa, protegendo a dignidade da pessoa humana, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, deve poder fazer valer os seus princípios – quer para os portugueses quer para os estrangeiros. O direito à vida é, antes mais, o direito de não ser morto e de receber protecção e auxílio contra a ameaça ou o perigo de morte. Mas é muito mais do que uma liberdade ou uma concessão da sociedade estadual. O direito à vida não é um direito de pessoa sobre ela mesma: se assim fosse, se cada individuo detivesse um direito sobre si próprio, consequentemente legitimaria o suicídio. Ora quer-nos parecer que o direito à vida não inclui o direito de organização da morte por suicídio. 

Para além das concepções filosóficas e religiosas, se o direito a vida não é um direito subjectivo, então também se deve entender que não há um “direito à morte”, mas apenas o direito de recusar o prolongamento artificial da vida. Assim, juridicamente, face à Constituição da república Portuguesa, não existe um direito à Eutanásia activa, através do qual alguém possa exigir de outrem que lhe provoque a morte para acabar com os seus sofrimentos. O respeito da vida dos outros, mesmo no caso de padecerem de doença incurável, não legitima o “homicida por piedade”. Apesar de a relação do direito ser o domínio da vontade livre, no que diz respeito à vida, não há nem pode haver um domínio da vontade livre. O direito à vida – ao contrário, por exemplo, do direito de propriedade – exige que o próprio titular do direito o respeite, porque mesmo ele próprio não dispõe de uma vontade juridicamente soberana. Daí que na Eutanásia passiva o paciente não tenha o direito de se opor ao prolongamento artificial da própria vida (até porque os médicos e demais pessoal de saúde não se devem abster dos cuidados em relação aos pacientes), embora possa organizar o acompanhamento a dar à sua doença em estado terminal. 

O direito à vida é um direito sobre o bem protegido vida. É, acima de tudo, um direito a exigir um comportamento negativo dos outros e atentar contra ele leva ao dano morte, que é um dano superior a todos os outros que o Direito protege. Trata-se de um dano incomensurável, uma vez que cada vida é única e irrepetível. Derivando o direito à vida directamente da dignidade da pessoa humana, todos os indivíduos, ainda que muito doentes e inabilitados, não deixarão, em circunstância alguma, de ser humanos nem a sua vida deixa de merecer o máximo de respeito e protecção. O bem jurídico da vida caracteriza-se sobretudo pela sua peculiar essencialidade, oponibilidade absoluta, interioridade, extrapatrimonialidade, intransmissibilidade e indisponibilidade, razão pela qual é tutelado pela ordem jurídica e defendido pelo Estado. Por isso, em suma, a despenalização da eutanásia é manifestamente contrária aos postulados do Humanismo e do Direito à Vida (LER)

Os Cristãos Baptistas e a Eutanásia


«Deus é o Criador e Senhor de toda Vida. Ele é aquele que dá e toma a vida. Valorizamos a Vida como presente de Deus do qual somos mordomos e não donos. Na Vida há um propósito divino não somente nos momentos de saúde, prosperidade e conforto, mas também de dor e sofrimento, mesmo quando não o conseguimos identificar. Defendendo a Vida e os mais necessitados, entendemos a importância de dar a doentes terminais uma vida serena e sem dor que lhes permita passar seus últimos dias o mais confortavelmente possível e com dignidade. Em casos de doença terminal com sofrimento e sem esperança de cura, a vida não deverá ser prolongada artificialmente, porque mesmo se houver retirada de algum tratamento médico, a morte se dará por causas naturais e pela doença subjacente. Rejeitamos, no entanto, como ato criminoso de matar, a eutanásia ativa, voluntária ou involuntária de doentes competentes e incompetentes». 

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(Extraído na Declaração da Fé Baptista Portuguesa (LER).

Contra a Legalização da Eutanásia


Subscrevo na íntegra esta posição defendida pelos Juristas e Médicos Católicos Portugueses (ALI) e (AQUI). Fiz, alguns anos atrás, uma monografia na Cadeira de Direitos Fundamentais sobre a morte assistida intitulada: “As Implicações Jurídico-Constitucionais da Eutanásia na Dignidade da Pessoa Humana”, com ênfase no artigo 24.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Reforcei, ainda mais, depois dessa prolixa investigação, a minha já formada convicção sobre a despenalização e consequente liberalização da Eutanásia. A vida humana, a meu ver, é o bem mais importante de que o ser humano dispõe, mesmo em casos de doenças terminais, superando todos os outros direitos fundamentais inclusive a liberdade e a auto-determinação. 

Derivando o direito à vida directamente da dignidade da pessoa humana, todos os indivíduos, ainda que muito doentes e inabilitados, não deixarão em circunstância alguma de ser seres humanos, nem a sua vida deixa de merecer o máximo de respeito e protecção. O bem jurídico da vida caracteriza-se sobretudo pela sua peculiar essencialidade, oponibilidade obsoluta, interioridade, extrapatrimonialidade, intransmissibilidade e indisponibilidade, razão pela qual é tutelado pela ordem jurídica e defendido pelo Estado. Dito isto, e comungando plenamente com a Declaração da Fé Baptista Portuguesa, “rejeitamos, no entanto, como ato criminoso de matar, a eutanásia ativa, voluntária ou involuntária de doentes competentes e incompetentes” (LER)